Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou que o herdeiro não responde por multa administrativa decorrente de Auto Infração Ambiental no imóvel transmitido como herança, a menos que seja comprovada ação ou omissão de sua parte na violação das normas sobre uso, proteção e recuperação do meio ambiente.
O assunto estava em discussão, por conta de recurso interposto pelo IBAMA, no qual o órgão ambiental pedia que fosse mantida a aplicação de multa a um proprietário por causa do desmatamento na fazenda herdada por ele.
Como o autuado faleceu, o STJ entendeu que a dívida pela multa ambiental não poderia ser transmitida aos herdeiros.
A responsabilidade ambiental é subjetiva:
Esse entendimento segue a linha do que já foi pacificado, no sentido de que a responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva, isto é, precisa ser cometida pelo autuado.
Conforme consta na decisão, “a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano”.
Assim, o processo deveria ter sido extinto com o falecimento do suposto infrator.
A responsabilidade de reparação do dano transmite aos herdeiros:
Mas é importante destacar que a obrigação de reparar o dano ambiental pode sim ser transmitida ao herdeiro, pois esse tipo de obrigação, chamada de propter rem, é repassada ao atual proprietário do imóvel.
Em resumo, multas ambientais não transmitem aos herdeiros, mas a obrigação de reparar o dano ambiental sim.
Se você tem dúvidas ou conhece um caso parecido, converse com um especialista na área ambiental e entenda melhor.
